OBS : Lei dos crimes ambientais - 9605/98
O sujeito ativo dos crimes ambientais.
Art.2º. Quem , de qualquer forma , concorre para a prática dos crimes previstos nesta lei , incide nas penas a estes cominadas , na medida da sua culpabilidade , bem como o diretor , o administrador , o membro de conselho e de orgão técnico , o auditor, o gerente , o preposto ou mandatário de pessoa jurídica , que , sabendo da conduta criminosa de outrem , deixar de impedir a sua prática , quando podia agir para evita-la.
O sujeito ativo ou agente do crime , conforme é cediço em direito , é quem executa , ou determina a execução , de ato típificado pela lei como crime , e , no caso dos crimes ambientais , conforme se depreende da simples leitura do texto legal , pode ser qualquer pessoa física ou jurídica que , de qualquer forma , concorrer para a prática dos crimes.
O conceito da expressão " de qualquer forma " contida no dispositivo abrange toda e qualquer modalidade de conduta que enseje a prática do crime , sendo que a expressão é empregada em seu sentido mais amplo.O carácter aberto e genérico da norma é indiscutível.
O sujeito passivo dos crimes ambientais
A lei nº 9605/98 nada dispoe sobre quem é o sujeito passivo dos crimes ambientais , que , conforme construção doutrinária e interpretação constitucional , é toda a coletividade , conforme se depreende do texto do art.255, da Constituição Federal , ao rezar que o meio ambiente é bem de uso comum do povo , porque o meio ambiente é de direito difuso , de toda a coletividade , de todos nós , e , diante disso , todos nós podemos ser sujeitos passivos do crime ambiental. Com efeito , a coletividade é o sujeito passivo material do crime ambiental.
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