Reza o artigo 225.Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado , bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preserva-lo para as presentes e futuras gerações.
§1º - Para assegurar a efetividade desse direito , incumbe ao poder público:
1 - Preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover manejo ecológico das espécies e ecossistemas ;
2- Preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do país e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
3- Definir , em todas as unidades da federação , espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos , sendo a alteração e a supressao permitidas somente atraves de lei , vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
4- Exigir na forma da lei , para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental , a que se dará publiciade ;
5- Controlar a produção , a comercialização e o emprego de técnicas , métodos e substâncias que comportem risco para a vida , a qualidade de vida e o meio ambiente;
6- Promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
7- Proteger a fauna e a flora , vedadas , na forma da lei , as práticas que coloquem em risco sua função ecológica , provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
§2º- Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado , de acordo com solução técnica exigida pelo orgão público competente , na forma da lei.
§3º- As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores , pessoas físicas ou jurídicas , a sansões penais e administrativas , independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
§4º- A Floresta Amazónica brasileira , a mata atlântica , a Serra do Mar , o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional , e sua utilização far-se-á , na forma de lei , dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente , inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
§5º- São indisponiveis as terras devoltas ou arrecadadas pelos Estados , por ações discriminatórias , necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
§6º- As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal , sendo que não poderão ser instaladas.
§1º - Para assegurar a efetividade desse direito , incumbe ao poder público:
1 - Preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover manejo ecológico das espécies e ecossistemas ;
2- Preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do país e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
3- Definir , em todas as unidades da federação , espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos , sendo a alteração e a supressao permitidas somente atraves de lei , vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
4- Exigir na forma da lei , para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental , a que se dará publiciade ;
5- Controlar a produção , a comercialização e o emprego de técnicas , métodos e substâncias que comportem risco para a vida , a qualidade de vida e o meio ambiente;
6- Promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
7- Proteger a fauna e a flora , vedadas , na forma da lei , as práticas que coloquem em risco sua função ecológica , provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
§2º- Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado , de acordo com solução técnica exigida pelo orgão público competente , na forma da lei.
§3º- As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores , pessoas físicas ou jurídicas , a sansões penais e administrativas , independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
§4º- A Floresta Amazónica brasileira , a mata atlântica , a Serra do Mar , o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional , e sua utilização far-se-á , na forma de lei , dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente , inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
§5º- São indisponiveis as terras devoltas ou arrecadadas pelos Estados , por ações discriminatórias , necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
§6º- As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal , sendo que não poderão ser instaladas.
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